DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2475911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte Estadual não se pronunciou sobre o argumento da recorrente de que a exposição da imagem do recorrido na reportagem deu-se por curto espaço de tempo, inferior a cinco segundos, apesar de tal ponto ter sido suscitado na contestação, na apelação e nos embargos de declaração.
- A ausência de análise pela Corte de origem sobre aspecto essencial da controvérsia, que poderia influenciar na definição da existência do dano e/ou na fixação de seu valor, configura omissão e caracteriza violação ao art.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa parte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração opostos pela recorrente, enfrentando a questão do tempo de exposição da imagem do recorrido e sua eventual repercussão no decisum.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa parte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração opostos pela recorrente, enfrentando a questão do tempo de exposição da imagem do recorrido e sua eventual repercussão no decisum.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Estadual não se pronunciou sobre o argumento da recorrente de que a exposição da imagem do recorrido na reportagem deu-se por curto espaço de tempo, inferior a cinco segundos, apesar de tal ponto ter sido suscitado na contestação, na apelação e nos embargos de declaração. 2. A ausência de análise pela Corte de origem sobre aspecto essencial da controvérsia, que poderia influenciar na definição da existência do dano e/ou na fixação de seu valor, configura omissão e caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa parte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração opostos pela recorrente, enfrentando a questão do tempo de exposição da imagem do recorrido e sua eventual repercussão no decisum.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.