DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2476061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- O agravante foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas.
- A defesa buscou a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, alegando erro na valoração das provas.
- O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, com base na quantidade de droga apreendida, local e circunstâncias da ação, e tentativa de fuga do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. A defesa buscou a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, alegando erro na valoração das provas. 3. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, com base na quantidade de droga apreendida, local e circunstâncias da ação, e tentativa de fuga do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a desclassificação da conduta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a existência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.