DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2476808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo o afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e o não conhecimento de tese sem prequestionamento.
- O Embargante sustenta omissão quanto ao registro de requerimento de disponibilização de arquivo corrompido contendo depoimento testemunhal, afirmando prejuízo ao exercício da defesa.
- O Tribunal de origem consignou: (a) inexistência de requerimento de nova cópia da gravação arquivada em Secretaria; (b) transcrição dos depoimentos nos autos; e (c) apresentação de memoriais com comentários sobre a prova oral, sem alegação de dificuldade naquela fase processual.
Resultado indicado
O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente pela ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, pois não verificada a caracterização de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo o afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e o não conhecimento de tese sem prequestionamento. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao registro de requerimento de disponibilização de arquivo corrompido contendo depoimento testemunhal, afirmando prejuízo ao exercício da defesa. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou: (a) inexistência de requerimento de nova cópia da gravação arquivada em Secretaria; (b) transcrição dos depoimentos nos autos; e (c) apresentação de memoriais com comentários sobre a prova oral, sem alegação de dificuldade naquela fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, sendo inviável utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito do acórdão. 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente pela ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, pois não verificada a caracterização de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 7. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão aventada pela defesa foi efetivamente analisada no acórdão embargado. Neste ponto, a Corte local consignou expressamente que: a) não há requerimento para que fosse disponibilizado o suposto depoimento faltante; b) todos os depoimentos foram transcritos nos autos; e c) a defesa teceu comentários a respeito da prova oral nos seus memoriais. 8. Isso posto, cabe ressaltar que não compete a este Sodalício reexaminar as premissas fáticas e tampouco o acervo probatório analisado pelo Tribunal a quo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Os aclaratórios não se prestam à atribuição de efeitos infringentes. Assim, a irresignação com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.