DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2477126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado cerceamento de defesa.
- A duplicata sem aceite, para ser considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado cerceamento de defesa. 3. A duplicata sem aceite, para ser considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art. 15, II, da Lei 5.474/1968. No caso, as duplicatas não estavam acompanhadas de comprovantes de entrega, comprometendo sua força executiva. 4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da prescindibilidade da produção de prova ou da força executiva das duplicatas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.