DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2477169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de fixação de verba honorária.
- A questão também envolve a análise da competência territorial para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de fixação de verba honorária. 3. A questão também envolve a análise da competência territorial para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões cobertas pela coisa julgada. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo sentenciante, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.