DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 2477360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ressalvada a necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para corrigir erro material e adequar o dispositivo da decisão monocrática, reconhecendo o parcial provimento do recurso especial quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ressalvada a necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de multa contratual por violação de cláusula de não competição prevista em contrato de co-corretagem para operacionalização de ações de promoção de saúde e prevenção de riscos e doenças. O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, afastou alegações de nulidade da sentença e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve inovação indevida da causa de pedir e juntada extemporânea de documentos, em afronta aos arts. 329 e 435 do CPC/2015; (iii) saber se seria possível afastar ou reduzir equitativamente a cláusula penal prevista em contrato, nos termos dos arts. 413 e 416 do Código Civil; e (iv) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria observar o valor da condenação, e não o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução diversa da pretendida pela parte recorrente. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação da causa de pedir e à regularidade da juntada documental demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de afastar ou reduzir cláusula penal contratual exige reavaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação, ainda que ilíquida, e apenas subsidiariamente sobre o valor da causa. 7. Constatado erro material no dispositivo da decisão monocrática, que consignou o desprovimento do recurso especial apesar de reconhecer a necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários, impõe-se sua correção, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para corrigir erro material e adequar o dispositivo da decisão monocrática, reconhecendo o parcial provimento do recurso especial quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.