DIREITO PRIVADO — AREsp 2477438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- CONSTITUIÇÃO DA MORA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do afastamento da tese pela alínea a. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo, com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e condenou ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n. 2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.