DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2477588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial.
- O agravante alega insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
- Requer, alternativamente, absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, alternativamente, absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e (ii) a possibilidade de afastar a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por depoimentos testemunhais e laudo sexológico. 4. Para revisar a condenação com base em alegada insuficiência de provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local também fundamentou a continuidade delitiva com base na prova de abusos reiterados em período prolongado. A modificação desse entendimento igualmente demandaria análise de provas, o que não é permitido em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.