DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2478006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
- O rol de procedimentos da ANS é considerado exemplificativo, não sendo legítima a negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente como necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
- A negativa de cobertura do exame foi considerada abusiva, pois comprometeu a saúde e a dignidade do autor, em situação de hipossuficiência, e violou o Código de Defesa do Consumidor.
- A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, que agrava a aflição psicológica e a angústia do beneficiário, configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. O rol de procedimentos da ANS é considerado exemplificativo, não sendo legítima a negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente como necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. A negativa de cobertura do exame foi considerada abusiva, pois comprometeu a saúde e a dignidade do autor, em situação de hipossuficiência, e violou o Código de Defesa do Consumidor. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, que agrava a aflição psicológica e a angústia do beneficiário, configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ. 4. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções reparatória e pedagógica da condenação. 5. A jurisprudência desta Corte admite a intervenção excepcional apenas quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP; AgInt no AREsp 1.487.241/SC; AgInt no REsp 1.479.479/AM. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00944"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.