PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2478326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.
- II - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os primeiros embargos de declaração apresentados pela Eletrobrás, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n.
- 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial para determinar que, a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE), encerra-se a incidência dos juros remuneratórios.
- III - De fato, ao final, a Eletrobrás logrou êxito em seu recurso especial, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte. II - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os primeiros embargos de declaração apresentados pela Eletrobrás, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial para determinar que, a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE), encerra-se a incidência dos juros remuneratórios. III - De fato, ao final, a Eletrobrás logrou êxito em seu recurso especial, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE). IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba honorária, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o provimento de seu recurso especial reduziu no valor total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio juízo da execução. Precedentes. V - Emba rgos de declaração acolhidos para, integrando a decisão embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.