DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2478640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores.
- A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.
- 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da matéria na instância extraordinária por falta de prequestionamento.
- A penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores. 2. A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da matéria na instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela parte executada não é obrigatória, especialmente quando não há comprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da atividade econômica do executado. 5. A pretensão recursal de revisão desse posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.