AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2478676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local. 3. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso. 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.