DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2479566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art.
- No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.