DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2479584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de bis in idem nas qualificadoras do art.
- 243, § 1º, do CPM (concurso de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA (CPM). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA (ART. 69, CPM). AGRAVANTE DO ART. 70, II, L, CPM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM (concurso de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM pode ser revista na via especial; e (iv) saber se é possível afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM (praticar o crime em serviço) por alegado bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de desclassificação para corrupção passiva ou extorsão simples e o afastamento das qualificadoras do emprego de arma e do concurso de agentes exigem infirmar premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM não foi objeto de enfrentamento específico pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. A dosimetria foi motivada em elementos concretos quanto à intensidade do dolo e à maior extensão do dano, nos termos do art. 69 do CPM, cabendo à instância especial apenas o controle de legalidade, sem reexame probatório. 6. A agravante do art. 70, II, l, do CPM foi aplicada na fração mínima e com fundamentação autônoma, não se evidenciando duplicidade sancionatória no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.