DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no AREsp 2479686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial. III. Razões de decidir3. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época. 4. A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente forense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não isenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de feriado local no momento da interposição do seu recurso. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.