DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2480228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em que a parte embargante sustenta omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao exame das teses de boa-fé objetiva e de autonomia privada, à aplicação dos arts.
- 32 e 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 e à demonstração de dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em que a parte embargante sustenta omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao exame das teses de boa-fé objetiva e de autonomia privada, à aplicação dos arts. 32 e 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 e à demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, refutando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das teses ligadas à boa-fé objetiva, à autonomia privada, ao enriquecimento sem causa, aos dispositivos da Lei nº 4.886/1965 e ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige reexame do contexto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 6. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, ante a impossibilidade de realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados. 7. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes ou a analisar isoladamente cada dispositivo legal invocado quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.