DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2480377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com a Lei n.
- 14.454/2022 e com o entendimento firmado pelo STF nas ADIs n.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica, além de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com a Lei n. 14.454/2022 e com o entendimento firmado pelo STF nas ADIs n. 7088 e 7183. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de danos morais, fixou os honorários em 15% do valor da condenação e deferiu tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e manteve a obrigação de custear o procedimento, com sucumbência recíproca e honorários em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica sem o cumprimento das diretrizes da ANS é lícita; e (ii) saber se a liberdade contratual e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) autorizam a recusa com base no rol da ANS e suas diretrizes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à cobertura prevista no rol da ANS, à prescrição médica e à ausência de exigência de exame admissional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar a conclusão, acerca da cobertura do tratamento, em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos de obesidade e comorbidades, reconhecendo a abusividade da negativa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o quadro clínico e a necessidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cobertura de tratamento em casos de obesidade e comorbidades. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.