DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2480918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado, com aplicação de causa de aumento de pena pela utilização de arma de fogo, conforme art.
- O recorrente contestou a ausência de apreensão e perícia da arma, além de pedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas ao emprego do artefato.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante prevista no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) avaliar a possibilidade de revisão da valoração das provas quanto ao uso da arma de fogo com base na palavra da vítima.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado, com aplicação de causa de aumento de pena pela utilização de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente contestou a ausência de apreensão e perícia da arma, além de pedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas ao emprego do artefato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) avaliar a possibilidade de revisão da valoração das provas quanto ao uso da arma de fogo com base na palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo, desde que a utilização da arma seja comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimentos de testemunhas (Súmula 83/STJ). 4. O relato da vítima, nos crimes de roubo, assume especial relevância como prova suficiente para atestar o emprego de arma de fogo, conforme precedentes do STJ e STF. 5. O pleito de reexame das circunstâncias fáticas, como a análise da credibilidade do depoimento da vítima sobre o uso da arma de fogo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência reafirma que, quando o acusado sustenta a ausência de potencial lesivo da arma, recai sobre ele o ônus de produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP. 7 Para afastar a majorante pela suposta ausência de uso ostensivo da arma, seria necessário o prequestionamento adequado, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.