DIREITO PENAL — AREsp 2481557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial.
- O Tribunal a quo manteve a condenação do recorrente à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal grave.
- A defesa busca a aplicação do sursis, alegando que o art.
- 77 do Código Penal não impede a concessão do benefício em crimes cometidos com violência contra a pessoa, desde que os requisitos sejam preenchidos.
Resultado indicado
Recurso provido para aplicar o sursis.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação do recorrente à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal grave. 3. A defesa busca a aplicação do sursis, alegando que o art. 77 do Código Penal não impede a concessão do benefício em crimes cometidos com violência contra a pessoa, desde que os requisitos sejam preenchidos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é possível a concessão da suspensão condicional da pena em caso de crime cometido com violência contra a pessoa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o requisito de não cometimento de crime com violência ou grave ameaça à pessoa não é aplicável ao sursis, mas apenas à substituição por penas restritivas de direitos. 6. No caso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, além dos motivos e circunstâncias do delito, indicam que a aplicação do sursis se mostra suficiente à prevenção e reprovação do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para aplicar o sursis. Tese de julgamento: 1. O art. 77 do Código Penal não impede a concessão do sursis em crimes cometidos com violência, desde que os requisitos objetivos e subjetivos sejam preenchidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 471.337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015; STJ, HC 29.751/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 10/08/2004.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00077"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.