AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2481631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO COMPROVADO.
- DECLARAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE.
- 1. "A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO PARA LICITAR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECLARAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF" (AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. O acórdão recorrido reconhece que há apenas "indícios" de que o réu tinha conhecimento do seu impedimento para licitar. Porém o único elemento de prova produzido em juízo é o interrogatório do acusado, que afirma peremptoriamente que desconhecia a existência de qualquer restrição que o impedisse de participar de procedimentos licitatórios. Não foi produzida qualquer outra prova pela acusação que comprove o elemento subjetivo do tipo penal. 3. A Sexta Turma desta Corte possui precedentes no sentido de que "somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade" (HC n. 218.570/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012), o que não ocorre na espécie, já que a declaração de não impedimento para licitar foi submetida ao crivo do Poder Público contratante. 4. "A avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (REsp n. 2.109.511/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.