DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2481696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções.
- A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço.
- A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito.
- 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito. Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes cometidos por militares em serviço ou no exercício da função. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.