DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2482726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
- A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a alegação de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a alegação de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 5. A similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma é requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, sendo preliminar à análise de mérito. 6. O acórdão paradigma não enfrentou, diferentemente do aresto recorrido, a questão da aplicabilidade do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas, sim, a definição do marco temporal a partir do qual se iniciaria a contagem desse prazo. 7. Ausente identidade fática entre os acórdãos confrontados, veda-se o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão embargada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, de aplicação de prazo prescricional decenal, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual, incidindo à hipótese a Súmula n. 168 do STJ IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.