DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2482864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA).
- Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a destinação para venda ou comercialização ilícita. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. 5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.