PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2482867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade: "Mediante análise do recurso de Jose Luiz de Moura Neto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 24/02/2023.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade: "Mediante análise do recurso de Jose Luiz de Moura Neto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 24/02/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.". 2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1° 2° e 3° do CPC.) 3. Haja vista que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 4. Quanto às informações processuais constantes do sistema eletrônico dos tribunais na rede mundial de computadores, ocorrendo divergência com o prazo legal, deve ser juntada certidão que comprove a data disponibilizada por meio do sítio eletrônico. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.349.146/MA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18.12.2023; AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00224 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.