DIREITO PENAL — AREsp 2483243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS.
- FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 129 dias-multa, pela prática do crime de peculato, tipificado no art.
- O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa da vetorial "consequências do crime" foi inadequada, porque relacionada a consequências ínsitas ao tipo, e que é ilegal e desproporcional a elevação da pena-base à razão de 1/8 do intervalo do preceito secundário, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRANSCENDÊNCIA DO RESULTADO TÍPICO. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 129 dias-multa, pela prática do crime de peculato, tipificado no art. 312, § 1º, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa da vetorial "consequências do crime" foi inadequada, porque relacionada a consequências ínsitas ao tipo, e que é ilegal e desproporcional a elevação da pena-base à razão de 1/8 do intervalo do preceito secundário, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no elevado prejuízo aos cofres públicos, e a fração de aumento da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem, violam o artigo 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, o que se verificou no caso concreto. 5. O elevado valor do prejuízo causado extrapola os limites da tipificação e autoriza a modulação da pena-base em razão das consequências do crime e, no caso, as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente que a conduta criminosa causou danos significativos ao erário. É verdade que há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas da realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado. O controle de legalidade a ser promovido por essa Corte de Justiça deve ser reservado para casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos, que envolve o montante desviado de R$ 136.675,76 (cento e trinta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), decorrentes de 947 (novecentos e quarenta e sete) saques indevidos. 6. A pena-base do recorrente foi majorada com base na fração ideal de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, que é um critério válido de dosimetria da pena, segundo a jurisprudência dessa Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.