DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2483263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas requeridas pela parte embargante.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não oportunização de produção de provas requeridas pela parte embargante, configurando nulidade parcial do processo.
- O Tribunal de origem não oportunizou a produção probatória requerida, o que configura cerceamento de defesa, conforme entendimento desta Corte.
- A decisão recorrida deixou de oportunizar à parte a produção de prova documental que poderia tornar o arcabouço probatório suficiente, evidenciando o prejuízo à defesa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial do feito e determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas requeridas pela parte embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não oportunização de produção de provas requeridas pela parte embargante, configurando nulidade parcial do processo. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não oportunizou a produção probatória requerida, o que configura cerceamento de defesa, conforme entendimento desta Corte. 4. A decisão recorrida deixou de oportunizar à parte a produção de prova documental que poderia tornar o arcabouço probatório suficiente, evidenciando o prejuízo à defesa. 5. A nulidade parcial do feito é reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem para que se abra oportunidade à efetiva produção de provas pela parte embargante. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial do feito e determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.