PROCESSUAL CIVIL — RCD no AgInt no AREsp 2483496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, julgou improcedente exceção de pré-executividade.
- No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
- No Superior Tribunal de Justiça, decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, decisão mantida pelos Ministros da Segunda Turma por unanimidade.
- II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
Resultado indicado
2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) III - Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, julgou improcedente exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, decisão mantida pelos Ministros da Segunda Turma por unanimidade. Pedido de reconsideração do acórdão. II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) III - Pedido de reconsideração não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.