PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2483507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.
- No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no dia 10/3/2022 (quinta-feira); de modo que a data da publicação se deu, em 11/3/2022 (sexta-feira), no primeiro dia útil subsequente a tal data.
- Assim, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 14/3/2022 (segunda-feira) e finalizou em 1/4/2022 (sexta-feira).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2. No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no dia 10/3/2022 (quinta-feira); de modo que a data da publicação se deu, em 11/3/2022 (sexta-feira), no primeiro dia útil subsequente a tal data. Assim, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 14/3/2022 (segunda-feira) e finalizou em 1/4/2022 (sexta-feira). Portanto, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, pois interposto em 4/4/2022, ou seja, fora do prazo de quinze dias úteis. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:01003 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.