DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2483726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação ordinária em que a parte autora pleiteou o recálculo das suplementações de aposentadoria, com aplicação do INPC como índice de atualização nos anos de 1995 e 1996, a incorporação ao benefício e o ressarcimento das diferenças no quinquênio anterior, com correção monetária e juros de mora.
- Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o recálculo com aplicação do INPC, a incorporação e o ressarcimento das diferenças, com correção monetária e juros, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
- O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, reconhecendo a desconformidade do art.
- 03/1980, aplicando o INPC e afastando a prescrição de fundo de direito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO INPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que a parte autora pleiteou o recálculo das suplementações de aposentadoria, com aplicação do INPC como índice de atualização nos anos de 1995 e 1996, a incorporação ao benefício e o ressarcimento das diferenças no quinquênio anterior, com correção monetária e juros de mora. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o recálculo com aplicação do INPC, a incorporação e o ressarcimento das diferenças, com correção monetária e juros, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, reconhecendo a desconformidade do art. 58 do regulamento com a Lei n. 6.435/1977, o Decreto n. 81.240/1978 e a Resolução MPAS/CPC n. 03/1980, aplicando o INPC e afastando a prescrição de fundo de direito. 4. Agravo em recurso especial interposto pela PREVI, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recálculo das suplementações de aposentadoria com aplicação do INPC nos anos de 1995 e 1996, em detrimento do regulamento do plano, é válido, considerando a legislação aplicável e a autonomia do regime de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu que o art. 58 do regulamento não estava em conformidade com a Lei n. 6.435/1977, o Decreto n. 81.240/1978 e a Resolução MPAS/CPC n. 03/1980, que previam reajuste anual, autorizando a aplicação do INPC para recomposição do valor real da moeda. 7. A análise da alegação de que o estatuto da PREVI não continha previsão de reajuste anual demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, que assentou a aplicação do INPC em razão da ausência de reajustes para os ativos do Banco do Brasil nos anos de 1995 e 1996, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 9. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB, por tratar de matéria constitucional, não pode ser analisada pelo STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do INPC para o recálculo de suplementações de aposentadoria é válida quando o regulamento do plano estiver em desconformidade com a legislação vigente, que prevê reajuste anual para recomposição do valor real da moeda. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. 3. A análise de matéria constitucional e a reavaliação de cláusulas contratuais e provas são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42; Decreto n. 81.240/1978; Resolução MPAS/CPC n. 03/1980; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.996.080/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.