DIREITO PRIVADO — AREsp 2483823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DE LIMITADOR DE 90% E ÓBICES DE CONHECIMENTO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo previdência complementar.
- A controvérsia diz respeito a ação ordinária de benefícios de suplementação de aposentadoria com pedido de afastamento de limitador de 90% no cálculo do benefício.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar o redutor, condenar ao pagamento de diferenças a apurar em liquidação, com correção e juros, distribuindo a sucumbência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AFASTAMENTO DE LIMITADOR DE 90% E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo previdência complementar. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de benefícios de suplementação de aposentadoria com pedido de afastamento de limitador de 90% no cálculo do benefício. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar o redutor, condenar ao pagamento de diferenças a apurar em liquidação, com correção e juros, distribuindo a sucumbência. 4. A Corte estadual negou provimento ao recurso da entidade de previdência e deu provimento ao recurso dos autores para manter a revisão e o recálculo dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 4.657/1942; (ii) definir se houve violação do art. 17, parágrafo único, da LC n. 109/2001; (iii) verificar se houve violação do art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001; (iv) saber se houve violação do art. 202, caput, da Constituição Federal; e (v) analisar se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o conhecimento do recurso por alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 4.657/1942, pois a matéria é de índole constitucional e refoge à competência do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de prova quanto ao reconhecimento administrativo da lesividade do limitador. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da jurisprudência consolidada sobre aplicação do regulamento vigente na data da elegibilidade para cálculo do benefício. 9. A alegada ofensa ao art. 202, caput, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável o conhecimento do recurso por alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 porque a questão é constitucional e não se examina em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso depende de revaloração do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não se aprecia violação de dispositivo constitucional em recurso especial, ficando prejudicada a análise de divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 1º; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º; CF, art. 202, caput; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.