TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2484101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com objetivo de declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos do Código Tributário Municipal, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de taxas.
- Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.
- No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de origem.
- II - No caso dos autos, a pretensão é de que a municipalidade não realize o lançamento de taxas previstas no Código Tributário Municipal diante de suposta inconstitucionalidade da norma, de forma abstrata e geral.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TAXAS MUNICIPAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com objetivo de declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos do Código Tributário Municipal, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de taxas. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de origem. II - No caso dos autos, a pretensão é de que a municipalidade não realize o lançamento de taxas previstas no Código Tributário Municipal diante de suposta inconstitucionalidade da norma, de forma abstrata e geral. III - O Supremo Tribunal Federal entende que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula n. 266 da excelsa Corte. IV - Da mesma forma, esta Corte Superior, no REsp n. 1.119.872 (Tema n. 430), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo." Precedentes: RMS n. 54.823/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020; AgInt no MS n. 24.340/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS n. 68.977/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.