AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2484121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O consórcio constituído sob o regime da Lei n º 6.404/1976 possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC.
- 2. o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do consórcio a partir do contrato de concessão, o que não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO DE SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. O consórcio constituído sob o regime da Lei n º 6.404/1976 possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC. 2. o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do consórcio a partir do contrato de concessão, o que não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.