DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2484646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a impossibilidade de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de situação excepcional apta a justificar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia.
- A parte embargante requer esclarecimentos com base na alegação de divergência entre o acórdão embargado e os Temas 1.203/STJ e 1.385/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, à luz dos temas repetitivos invocados nos embargos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a impossibilidade de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de situação excepcional apta a justificar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. 2. A parte embargante requer esclarecimentos com base na alegação de divergência entre o acórdão embargado e os Temas 1.203/STJ e 1.385/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, à luz dos temas repetitivos invocados nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa. 5. A invocação, em embargos de declaração, de temas que não constituíram fundamento oportunamente devolvido no agravo interno assume feição de inovação argumentativa voltada à reabertura da controvérsia, o que é inviável na via dos aclaratórios. 6. Ainda que superado esse óbice, a revisão da conclusão do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada situação excepcional apta a justificar a substituição da penhora em dinheiro exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.