DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2485432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência específica do agravante.
- O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou grave ameaça.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena monta e sem violência.
- A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência específica do agravante. 2. O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena monta e sem violência. III. Razões de decidir4. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. A jurisprudência reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de pequena monta e sem violência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.