DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2485574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE OBSTADA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- CORRELAÇÃO COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO.
- ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR QUANTO À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATE INVOCADO PELA PARTE.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE OBSTADA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR QUANTO À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATE INVOCADO PELA PARTE. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A controvérsia diz respeito à (i) possibilidade de análise pelo Tribunal do pedido de diferimento de custas previsto em legislação estadual, sem que tal requerimento tenha sido realizado no juízo de primeiro grau e (ii) ausência de manifestação pelo Tribunal recorrido de fundamentos aptos, por si só, a alterar o resultado do julgado 3. O pedido de diferimento de custas e recolhimento ao fim do processo possui correlação com o pedido de concessão de gratuidade de justiça, de modo que pode ser requerido a qualquer tempo, nos termos do art. 99 do CPC, inclusive na fase recursal, ainda que não tenha o juízo de primeiro grau sobre ele se manifestado, mormente quando a causa que gerou a hipossuficiência financeira decorra diretamente de ato judicial 4. Não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que deixa de se manifestar acerca da aplicabilidade de precedente vinculante invocado pela parte. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.