DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2486034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.
- 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art.
- 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A omissão sobre ponto relevante, não sanada após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que, em ações de obrigação de não fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deveria ser fixado por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, e não com base no proveito econômico do art. 292, II. 4. A redução do valor da causa em sede de embargos de declaração, sob a justificativa de erro material, configurou nulidade por extrapolação dos limites dos embargos, caracterizando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento da omissão não autoriza a Corte Superior a adentrar a análise das questões originariamente, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 6. Recursos especiais providos para anular os acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.