DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2486085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREQUESTIONAMENTO DA LEI DE CONCESSÕES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito em razão de ação penal em curso e de denunciação da lide à concessionária responsável pela rodovia.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação da lide da concessionária, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREQUESTIONAMENTO DA LEI DE CONCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 125 do CPC e 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito em razão de ação penal em curso e de denunciação da lide à concessionária responsável pela rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação da lide da concessionária, com fundamento no art. 125, II, do CPC, em ação indenizatória por acidente de trânsito; e (ii) saber se houve prequestionamento do art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, para efeito de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição sobre o cabimento da denunciação da lide demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à culpa, à existência de falhas na rodovia e ao nexo causal. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da não obrigatoriedade da denunciação da lide. 6. A falta de prequestionamento do art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do cabimento da denunciação da lide reclama reavaliação de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal invocado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e 1.025; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.891.517/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 3.000.791/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.