AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2486127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
- ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
- INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Percebe-se que as demandantes não reivindicam a mera qualificação jurídica das conclusões do julgamento do Tribunal de origem, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. O acórdão firmou não ser hipótese de decretação de preclusão ou mesmo coisa julgada, tendo em vista se tratar de questão envolvendo o deferimento ou não de tutela provisória de urgência (aplicação da Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. As insurgentes não questionaram a relevante premissa do julgamento no sentido da impossibilidade de análise dessas questões, por envolver o mérito da ação principal e configurar inovação recursal (óbice da Súmula 283/STF). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.