DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2486609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CONTEÚDO.
- PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão hospedado em seu site.
- A decisão agravada considerou que o provedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e, portanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site, especialmente após notificação para remoção de conteúdo ofensivo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM NUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão hospedado em seu site. 2. A decisão agravada considerou que o provedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e, portanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site, especialmente após notificação para remoção de conteúdo ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo; (ii) saber se aplicam-se os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a responsabilidade do provedor de conteúdo em zelar pelas informações inseridas em fóruns de discussão criados em seu site; (iii) saber se o Tribunal de origem decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem violar o teor dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o provedor de conteúdo não é considerado provedor de busca, pois sua atuação não se limita à indexação de conteúdo, mas inclui a criação de fóruns de discussão em seu site. 5. A responsabilidade do provedor de conteúdo foi mantida, pois, mesmo após notificação, não foram adotadas medidas imediatas para a remoção do conteúdo ofensivo, perpetuando o dano à imagem e honra da parte ofendida. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo. 2. A responsabilidade do provedor de conteúdo não se afasta quando ele não se enquadra como provedor de busca e tem controle sobre os fóruns de discussão criados em seu site 3.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 18 e 19; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.985/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013; STJ, REsp n. 1.186.616/MG, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/8/2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.