CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2488076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
- Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, em que se objetiva a aquisição da propriedade de bem imóvel e se discute a existência ou não de comodato verbal.
- Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato verbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, em que se objetiva a aquisição da propriedade de bem imóvel e se discute a existência ou não de comodato verbal. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato verbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgado do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000013", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.