DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2488791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.
- 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial.
- 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso.
- A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial. 2. A aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso. 3. A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.