AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2489030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da prescrição intercorrente.
- Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do princípio da causalidade.
- 3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da prescrição intercorrente. 2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do princípio da causalidade. 3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.