PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2489961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art.
- 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.