DIREITO CIVIL — AREsp 2490205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento colegiado, com apreciação expressa das questões de mérito. .
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, considerando o imóvel como "extra-commercium" devido à cláusula de inalienabilidade. 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissões ou obscuridades e de que os embargos não poderiam importar reexame da matéria. 3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, além de violação a dispositivos legais que permitiriam a transferência de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente, relacionados à aplicação de normas que permitiriam a transferência de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O Tribunal de origem incidiu em omissões sobre tópicos relevantes da demanda, não apreciando as alegações de aplicação das normas legais invocadas pela recorrente, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão recorrida não enfrentou os argumentos essenciais apresentados pela recorrente, violando os artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e artigo 489, caput e § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. A negativa de prestação jurisdicional impede o pleno exercício do direito de defesa e o acesso à justiça, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões e proferida decisão fundamentada sobre as questões de mérito. 8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento colegiado, com apreciação expressa das questões de mérito. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.