DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2491016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte que, "ao interpretar o art.
- 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR Esp 1049364/SP, Rel.
- Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, D Je 27/03/2017) 2.
- O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos veículos se justifica em virtude do não encerramento das investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial, inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte que, "ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR Esp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, D Je 27/03/2017) 2. O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos veículos se justifica em virtude do não encerramento das investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial, inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem. 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão da defesa de restituição dos automóveis, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.