DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2491030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
- Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença de primeiro grau que condenou o acusado, Weverton Santos da Silva, pelo crime de furto (art.
- 61, I, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 20 (vinte) dias-multa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença de primeiro grau que condenou o acusado, Weverton Santos da Silva, pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 20 (vinte) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta ao acusado, especialmente em relação à fração de aumento aplicada na primeira fase; e (ii) analisar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para desabonar a circunstância judicial referente aos antecedentes é idônea e concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena só pode ser revista em instância superior em casos excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame fático-probatório, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. O desabonamento da circunstância judicial referente aos antecedentes foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em conformidade com a exigência de fundamentação concreta e específica que vá além dos elementos inerentes ao tipo penal. 4. A aplicação da fração de aumento da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o parâmetro de 1/6 da pena mínima adequado para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação concreta que justifique incremento superior. 5. No caso em tela, a fração de aumento adotada (04 meses e 15 dias) foi considerada excessiva em relação à fração de 1/6 da pena mínima prevista para o crime de furto, motivo pelo qual se ajusta a pena-base de acordo com o entendimento mais recente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.