AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2491228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- REGULARIDADE DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
- ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. SERVIÇO DE TÁXI. REGULARIDADE DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do transporte individual de passageiro realizado pelo ora agravado e julgou procedente o pedido de anulação dos autos de infração aplicados pela agência reguladora. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A questão referente à regulamentação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros foi decidida com base em ato normativo local (Resolução n. 27/2001 - AGERBA), não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.