PENAL — AgRg no AREsp 2492402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESTELIONATO MEDIANTE A EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
- REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO ANTERIOR.
- DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MEDIANTE A EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao conhecimento parcial do recurso especial e ao seu desprovimento. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - A despeito de argumentar que o pleito demanda tão somente a revaloração dos fatos, as razões do agravo regimental suscitam questionamentos que dependem do revolvimento de fatos e provas. IV - A desclassificação da conduta do art. 171, §2º, inciso VI, para o art. 171, caput, do Código Penal, pelo Tribunal de origem não agravou a situação do recorrente, porquanto a pena fixada na sentença foi mantida. V - Verifico que a denúncia, a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação datam, respectivamente, de 15.9.2015, 29.6.2019 e 11.10.2022. Entre os referidos marcos interruptivos não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, de forma que não ocorreu a prescrição. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00110 PAR:00001 ART:00171 PAR:00002 INC:00006", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0021E PAR:00002 ART:00258", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383 ART:00617"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.