PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2492887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR.
- É nula a prova obtida mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, sendo ônus do Estado comprovar eventual consentimento, o que não foi feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É nula a prova obtida mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, sendo ônus do Estado comprovar eventual consentimento, o que não foi feito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.