DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2493300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido determinou a substituição processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art.
- 110 do CPC, mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUISITOS E PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC, mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena de supressão de instância. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e 1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido positivo para a sucessão processual. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última instância sobre tais questões. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. 2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC, arts. 943, 1.080, 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp 1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00110"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.